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Planejamento Tributário para E-commerce - DIFAL, Receitas e Bonificações

  • Foto do escritor: Andrey Campos
    Andrey Campos
  • 17 de mai. de 2022
  • 8 min de leitura

Como o planejamento tributário pode auxiliar as empresas que transacionam pela internet a economizar tributos de maneira lícita.


A economia legal de tributos é medida que se impõe a todas as empresas, em especial aquelas que prestam serviços ou vendem produtos online. Isto pois, a internet é uma adaga de dois gumes, ao mesmo passo que permite o alcance de um número infinitamente maior de leads e consumidores, encontrar-se-á inserido em um ambiente de extrema concorrência, na maioria das vezes, internacional,


1. O que é Planejamento Tributário?


Sistema de economia legal, elisão fiscal ou planejamento tributário são sinonímias, trata-se da aplicação estratégica na escolha do melhor critério de apuração de tributos, afastamento de contingências fiscais, bem como da adoção de vários outros procedimentos visados a obtenção do menor ônus fiscal sobre operações e produtos, desde que dentro dos limites legais.


A redução da carga tributária pode se dar de várias maneiras, a exemplo da forma de remunerar os sócios, reestruturação da empresa, bem como ingresso de ações judiciais para contestar a exigência de determinados impostos, ou ainda, recuperar os valores que por ventura tenham sido pagos ao fisco em excesso.



1.1 A Importância do Planejamento para a Empresa


Estima-se que 33% do faturamento das empresas são destinados ao pagamento de tributos, em alguns casos, sob o lucro líquido, considerando os ônus advindos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o percentual poderá alcançar patamares no importe de 51,51%.


Em tese, os dispositivos constitucionais que dispõem principalmente acerca da concorrência encontram certa incompatibilidade com a situação atualmente vivenciada, isto pois, a máxima do Direito Tributário seria a de que cada indivíduo pague seus impostos de acordo com a sua capacidade contributiva, visada à manutenção do Estado Democrático de Direito.


Nesse sentido, não se consideraria plausível que a carga tributária fosse considerada um diferencial no que diz respeito a capacidade de concorrência das empresas. Contudo, diante desta realidade, o processo de elisão fiscal carregará, em atendimento ao afastamento das contingências, não apenas os requisitos negativos, ou seja, o não incorrimento em ilicitudes, respeito a anterioridade e ausência de patologias (simulação, fraude etc). Será necessário que da medida se encontre uma justificativa extrafiscal fiscal (requisito negativo), interna, que não seja apenas voltada à economia de tributos, uma justificativa negocial.


Embora alguns autores entendam pela prescindibilidade dos requisitos positivos, e com razão, não seria prudente ignora-las, haja vista a controversa na questão nos conduzir a incertezas jurídicas quando de sua abstenção.


Afora das questões constitucionais, o tributo não deixa de ser uma questão de custo para a empresa, devendo ser reduzido em favor da maximização dos lucros, por vezes sendo responsável por possibilitar superávits, produzindo de forma incontestável reflexos positivos na vida do consumidor, visto que esse é o real pagador dos impostos, que apenas são repassados pela empresa ao fisco.


1.2 O Planejamento como Obrigação dos Administradores


Em suma, dois são os diplomas que disciplinam a conduta que deve adotar um administrador de sociedades ou companhias, trazendo em seu bojo dispositivo um tanto abrangente, porém claro:


O primeiro encontra-se no Código Civil, no Artigo 1.011:

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

De igual modo, a Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/76) em seu Artigo 153:

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Embora os dispositivos não digam expressamente sobre a necessidade do administrador de empresas buscar o planejamento tributário, a conduta omissiva é motivo para má reputação em seu meio. Ademais, nada impede que um acionista ou debenturista com participação nos lucros sinta-se prejudicado com a inatividade do administrador quanto ao ônus tributário e persiga ressarcimento através de uma ação de perdas e danos, aliás, essa é uma possibilidade de um futuro não tão distante.


2. Evasão Fiscal x Elisão Fiscal


As duas práticas conduzem um prejuízo ao Tesouro, todavia, o Direito Tributário como microssistema do Direito tende a não colocar os sujeitos da relação jurídico-tributária em posições díspares para fins de interpretação da norma, como ocorre no Direito do Consumidor, Trabalhista, entre outros.


Sendo assim, a Elisão ou Evasão Fiscal se classificam nestes termos:


Evasão Fiscal: Lesão ilícita ao Fisco consubstanciada na busca pelo contribuinte, antes ou depois do fato gerador, mascarar tal comportamento, violando Lei ou regulamento fiscal, a exemplo da nota fiscal calçada, não emissão de nota, declarações distorcidas ou inverídicas e lançamento contábeis de despesas inexistentes.


Elisão Fiscal: Conjunto de atos adotados pelo contribuinte, autorizados ou não proibidos por Lei (princípio da legalidade), visado a evitar a ocorrência do fato gerador. É meio pelo qual se busca legalmente evitar a incidência tributária ou minora-la, em tempo anterior ao surgimento da obrigação. Como exemplo, a utilização de algum benefício concedido pelo legislador tal qual as isenções tributárias, ou da escolha por parte de uma empresa prestadora de serviços que elege sua sede em município com alíquota mais vantajosa de ISS.



3. E-commerce


O setor de comércio eletrônico de produtos ou serviços (diga-se daqueles em que seu local de execução é feito pela internet) sofreram impactos substanciais desde o ano de 2015 com a Emenda a Constituição 87/2015.


Isso porque o ICMS e o ISS que tinham como regra a incidência no Estado de origem do produto/serviço, passaram com o advento da Emenda citada a equalizar a aplicação do tributo, sendo também devido os impostos ao Estado de destino, mesmo que o adquirente não seja contribuinte do ICMS.


Exemplo: Imagine uma loja online, localizada no Estado de São Paulo, que vende ao consumidor no Estado do Paraná um produto equivalente a R$4.500,00, e que a alíquota interna nos dois Estados é de 18%, enquanto a interestadual de 12%. Assim passou a funcionar a venda:

PREÇO DO PRODUTO

VALOR DA OPERAÇÃO (VO)

VALOR SP

(vSP)

VALOR PR

(vPR)

TOTAL

R$ 4.500,00

R$5.113,63

R$613,63

R$306,82

R$920,45

Referências:

b = Alíquota interestadual

a = Alíquota interna

VO = Valor da Operação

PP = Preço do Produto

vSP = Valor Devido São Paulo vPR = Valor Devido ao Paraná


Cálculo:

VO = PP/0,88 (x 12%)

VO = 5.113,63

vSP = VO x b

vSP = 613,63

vPR= VO x a ( - vSP)

vPR= VO x a ( - vSP)

vPR = 920,45 - 613,63

vPR = 306.82

Total = 920,45

Embora a alíquota permaneça igual ao modelo anterior, o recolhimento é de responsabilidade da empresa, não do consumidor, portanto, foi constituída nova obrigação acessória de novo recolhimento, significando aumento de custos de observância, invariavelmente.


3.1 DIFAL


A lei complementar 190/22 trouxe mudança na base de cálculo, aumentando o imposto, sem contudo alterar a alíquota. Diferente do exemplo anteriormente exposto, para fins da base de cálculo considerar-se-á a alíquota interna do estado de destino, e não mais a interestadual.


Veja como se deu o aumento em comparação ao exemplo posto acima:

PREÇO DO PRODUTO

VALOR DA OPERAÇÃO (VO)

VALOR SP

(vSP)

VALOR PR

(vPR)

TOTAL

R$4.500

R$5.487,80

​R$658,53

R$329,27

R$987,80

Referências:

b = Alíquota interestadual

a = Alíquota interna

VO = Valor da Operação

PP = Preço do Produto

vSP = Valor Devido São Paulo vPR = Valor Devido ao Paraná


Cálculo:

VO = PP/0,82 (x 18%)

VO = 5487,80

vSP = VO x b

vSP = 658,53

vPR= VO x a ( - vSP)

vPR= VO x a ( - vSP)

vPR = 987,80 - 658,53

vPR = 329,27

Total = 987,80


Note-se que houve um aumento no valor de recolhimento do imposto, além da nova obrigação acessória, contudo, a instituição do DIFAL deverá respeitar a anterioridade ordinária e nonagesimal, contadas da data de edição da Lei estadual.


Sendo assim, as estratégias para fins de elisão fiscal em e-commerces poderiam se dar, a exemplo, da introdução de nudges visados a incentivar o consumo no âmbito estadual, a fim de reduzir custos de observância. Importa dizer, o planejamento tributário transcende questões meramente fiscais/tributárias, versa acerca de uma engrenagem pensada sob as amálgamas da eficiência.


3.2 Devido Procedimento de Entrada de Receitas

A contabilização correta aproveita ao planejamento tributário de qualquer setor, todavia, a distância geográfica dos e-commerces em relação aqueles com quem transacionam tornam o requisito indispensável.


São situações corriqueiras, tratam-se de valores pagos por terceiros e que posteriormente devem ser reembolsados, por exemplo. Imagine que um e-commerce contrate uma empresa consultora de desenvolvimento de software para manutenção dos cadastros de produtos, além do preço, a contratada incorrerá em gastos com viagem, alimentação e hospedagem, que ao final do serviço serão entregues os respectivos documentos à contratante que reembolsará todos os gastos.


É necessário que essas ocorrências sejam corretamente contabilizadas, não se pode entender todo valor positivo como receita, ademais, não é essa a sua definição, tem-se que a "receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia" (Para fins de Imposto de Renda). O reembolso é mera antecipação de valor que será restituído.


3.2.1 Business to Business


O exemplo acima transcrito é muito conveniente, pois aproveita à ilustração de ambos os lados, da contratante e contratada. Quanto a contratada que incorre em custos que serão posteriormente reembolsados, esta seria a ideal contabilização:


Consultora de Software: 1º Dispêndio a ser reembolsado

Débito: Valores a Receber (Ativo Circulante) Crédito: Caixa

2º Recebimento do Reembolso Débito: Caixa Crédito: Valores a Receber (Ativo Circulante)


Quanto a contratante:


E-commerce

1º Recebimento do Relatório de Dispêndio Débito: Despesas de Viagens (Conta de Resultado) Crédito: Contas a Pagar - Reembolso de Despesas (Passivo Circulante)

2º Pagamento do Reembolso Débito: Contas a Pagar - Reembolso de Despesas (Passivo Circulante)

Crédito: Caixa


Por derradeiro, é importante que nessas operações se observe a exigência dos documentos contábeis que dão ensejo à contabilização.


3.2.2 Empregados


Quanto ao reembolso de despesas do funcionário, como nos casos de um vendedor externo, deve-se observar ainda distinta contabilização, imagine que este tenha efetuado gastos com pedágio e combustível:


1º Entrega do Relatório de Dispêndio pelo funcionário:

Débito: Despesas de Veículos (Conta de Resultado) Crédito: Contas a Pagar - Reembolso de Dispêndio (Passivo Circulante) 2º Do Reembolso: Débito: Contas a Pagar - Reembolso de Dispêndio (Passivo Circulante) Crédito: Despesas de Veículos (Conta de Resultado)


4. Oferta de Brindes


Embora doações e bonificações sejam tributáveis pelo ICMS e IPI, pois, uma diz respeito a circulação de mercadorias e a outra sobre produtos industrializados, haverá formas de promover substancial economia de tributos quando da oferta de brindes.


Para fins do IRPJ e CSLL sobre o lucro real, os brindes são despesas indedutíveis, nos termos do Artigo 260, parágrafo único, VII do Decreto 9.580/18, nesse sentido, um desconto no produto através do aumento da quantidade de outro pode reduzir em muito os tributos, através da bonificação.


5. Exemplo


Imagine que um e-commerce de chocolates de fabricação própria promova diversas campanhas ao longo do ano, na páscoa, dia das mães, namorados etc. Para tanto, oferece aos clientes uma maior quantidade de produtos a título de bonificação (brinde).


Ao invés entregar 10 mil brindes do produto "a" com preço unitário de R$30,00 de maneira separada, faz-se a inclusão do brinde no produto comercializado a título de desconto, forma de bonificação, caso em que as 10mil unidades do produto "b" com valor unitário de R$90,00, perfazem 20mil unidades de produto no valor total de R$900.000,00.

Produto

Valor

20mil unidades de "b" a R$90,00 cada

R$900.000,00

10mil unidades de "a" a R$30,00 cada

R$300.000,00

Desconto pela inclusão (bonificação)

- R$300.000,00

Valor Líquido da NF

R$900.000,00


Desse modo, considerando a despesa total com os brindes, no importe de R$300.000,00, lembrando que o e-commerce possui fabricação própria, e portanto sofre a incidência do IPI, a economia dos demais produtos seria de até 61,25% como se vê na tabela abaixo:

Tributo

Alíquota

IRPJ

15%

Adicional de IRPJ

10%

CSLL

9%

PIS

1,65%

Cofins

7,6%

ICMS

18%

Total

61,25%

Com o planejamento tributário, a economia anual em relação aos brindes seria de R183.750,00/ano,


Andrey Francisco de Campos é inscrito na OAB/SP sob o nº465.027, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO, membro das Comissões de Direito Empresarial, Direito das Artes e da Jovem Advocacia perante a Subseção da OAB de Ourinhos/SP, com interesse nas matérias relativas ao Direito Econômico, Empresarial e Tributário.







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